Lei nº 4.798/1965
Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 22.10.65
O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.