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Lei nº 4.671/1965

Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, do pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo ou convênio com o Govêrno do Brasil, e dá outras providências. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 15.6.65

O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.