Lei nº 3.963/1961
Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244,de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.
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