Lei nº 2.453/1955
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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