Lei nº 2.363/1954
Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S. A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 11.12.1954
O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.
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