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Lei nº 1.636/1952

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 16.7.1952

O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.