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Art. 57 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000)

CAPÍTULO IX — DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO › Seção V — Das Prestações de Contas

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

Perguntas frequentes

›O que diz o Art. 57 da Lei Complementar nº 101/2000?

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

›Qual lei é o Lei de Responsabilidade Fiscal?

Lei Complementar nº 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.