Lei nº 3.467/1958
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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