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Lei nº 3.345/1957

Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 19.12.1957

O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.