Lei nº 3.050/1956
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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