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Lei nº 15.480/2026

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa. Texto em vigor, com 5 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 31.7.2026

Texto

LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026

Conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 2026

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, para dispor sobre as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e sobre o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ajustar a destinação do produto da arrecadação das apostas de quota fixa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Constituem receitas do Funapol:

X – valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

XI – transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;

XII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e

XIII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” (NR)

“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:

II – saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.

§ 5º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão:

I – ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e

II – abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo.” (NR)

“Art. 5º-A. .............................................................................................................................

III – a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. ................................................................................................................................

§ 1º-A. Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:

§ 1º-E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:

I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e

II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).

................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo federal autorizado, em 2026, a ampliar as dotações do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, com recursos livres do Tesouro Nacional, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal, não aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 4º Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no inciso IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2026

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.