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Lei nº 15.098/2025

Institui o Dia Nacional da Ikebana. Texto em vigor, com 2 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 10.1.2025 - Edição extra

Texto

LEI Nº 15.098, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Dia Nacional da Ikebana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Ikebana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Tavares dos Santos

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2025 -Edição extra.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.