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Lei nº 14.872/2024

Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres . Texto em vigor, com 2 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 29.5.2024

Texto

LEI Nº 14.872, DE 28 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 8º .......................................................................................

§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).

§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.