Lei nº 14.844/2024
Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica. Texto em vigor, com 4 artigos; cada artigo tem a sua página.
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.
Texto
LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024.
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.