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Lei nº 14.734/2023

Publicada no DOU de 2 3.11.2023 - Edição extra Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) . Texto em vigor, com 2 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto

LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Vigência

(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. .................................................................................

VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Promulgação partes vetadas)

a) objetivos;

b) beneficiários;

c) forma de gestão;

d) ações de educação alimentar e nutricional;

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f) estrutura e funcionamento do CAE;

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h) prestação de contas;

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.

“Art. 20. .................................................................................

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.734, de 23 de novembro de 2023:

“Art. 1º .........................................................................................................................

‘Art. 17. .........................................................................................................................

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:

a) objetivos;

b) beneficiários;

c) forma de gestão;

d) ações de educação alimentar e nutricional;

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f) estrutura e funcionamento do CAE;

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h) prestação de contas;

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.” (NR)

‘Art. 20. .........................................................................................................................

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.

........................................................................................................................................’ (NR)”

“Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei.”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.