Lei nº 14.342/2022
Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 . Texto em vigor, com 2 artigos; cada artigo tem a sua página.
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Texto
LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022
Conversão da Medida Provisória nº 1.076, de 2021
Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
(Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................................
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.