Lei nº 14.293/2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências. Texto em vigor, com 9 artigos; cada artigo tem a sua página.
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.
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Texto
LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 1.064, de 2021
(Promulgação partes vetadas)
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
Parágrafo único. Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 2º São beneficiários do ProVB: (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
III – cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar: (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II - em situação regular perante a Conab.
§ 2º As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 3º Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, no Programa de Venda em Balcão.
(Revogado pela Lei nº 15.490, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 5º Compete à Conab:
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II – realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV – propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
V – estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
VI – promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo.
VIII – dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
§ 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo: (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
II – 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.490, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.490, de 2026)
§ 2º O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
. (Revogado pela Lei nº 15.490, de 2026)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto: (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
I – avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
IV – aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda; (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
V – estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 7º As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
§ 2º O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto. (Redação dada pela Lei nº 15.490, de 2026)
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.293, de 4 de janeiro de 2022:
“Art. 2º ......................................................................................................................
II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.
................................................................................................................................”
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 08/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.