Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 72 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000)
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.
Perguntas frequentes
›O que diz o Art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000?
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
›Qual lei é o Lei de Responsabilidade Fiscal?
Lei Complementar nº 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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