Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Art. 46 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (Lei Complementar nº 101/2000)
CAPÍTULO VIII — DA GESTÃO PATRIMONIAL › Seção II — Da Preservação do Patrimônio Público
Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em 07/11/2026, de caráter meramente informativo, não oficial.
Perguntas frequentes
›O que diz o Art. 46 da Lei Complementar nº 101/2000?
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
›Qual lei é o Lei de Responsabilidade Fiscal?
Lei Complementar nº 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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