Lei nº 7.316/1985
Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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