Lei nº 6.551/1978
Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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