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Lei nº 5.401/1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados equipamentos destinados à implantação da rêde de telecomunicações no Estado do Paraná, e importados pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 26.4.68

O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.