Lei nº 5.372/1967
Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.
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O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.
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