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Lei nº 4.492/1964

Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica. Texto em vigor, com 0 artigos; cada artigo tem a sua página.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial.

Texto no PlanaltoPublicada no DOU de 27.11.64

O texto desta norma ainda não foi lido do Planalto (o acervo é montado aos poucos). Enquanto isso, abra o texto no link acima.

Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República em data não registrada, de caráter meramente informativo, não oficial. O texto oficial é o publicado no Diário Oficial da União.